O Sistema de Justiça Criminal, em escala global, encarna uma instância de vitimização secundária (revitimização ou segunda vitimização) das vítimas, afligindo-as, de maneira recorrente, com novos danos psicológicos e violações dos seus direitos (ORTH, 2002, p. 314-321). Nessa contextura, desponta a atualidade do pensamento criminológico de Vera Regina Pereira de Andrade, ao reflexionar sobre o tratamento dispensado pelo Sistema de Justiça Criminal à violência sexual contra a mulher. Andrade pontua que, no julgamento de crimes sexuais, sobretudo os de estupro, o foco, que deveria estar no eventual “reconhecimento de uma violência e violação contra a liberdade sexual feminina” e em se julgar “um homem pelo seu ato”, desloca-se para se aquilatar a vida pregressa da vítima, com ênfase em se desvelar a conduta desenvolvida em sua intimidade familiar e sexual (ANDRADE, 2007, p. 68-70).É que, com frequência, conjuga-se a análise da prova pericial e da prova testemunhal da vítima com a aferição da credibilidade dela, de acordo com a sua adequação, ou não, a um modelo patriarcal de moralidade sexual, em uma espécie de “hermenêutica da suspeita”, constrangedora e humilhante, em que se “vasculha a moralidade da vítima (para ver se é ou não uma vítima apropriada)” e se perquire a “sua resistência (para ver se é ou não uma vítima inocente)”, ante a aversão psicológica dos julgadores de se “condenar somente pelo exclusivo testemunho da mulher (dúvidas acerca da sua credibilidade)” (ANDRADE, 2007, p. 68-70).Ao se debruçar sobre condenações e absolvições por crimes de estupro nas varas criminais da comarca de São Luís (MA), nos anos de 2010 a 2015, Kennya Regyna Mesquita Passos, em sua dissertação de mestrado, no Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito e Instituições do Sistema de Justiça da Universidade Federal do Maranhão (UFMA), alcançou constatações empíricas coerentes com o ensinamento criminológico de Andrade Passos, ao longo de sua pesquisa, notou que, nas situações em que o delito de estupro é executado sem deixar vestígios, “os debates processuais tendem a se voltar para a conduta da vítima e não do acusado, buscando desabonar suas palavras”, ocasiões nas quais “surgem as imagens da mulher associada à prostituição, fragilidade moral, ao ardil e à vingança”, e, ao mesmo tempo, “elas passam a ser acusadas de tramarem contra os agressores, que por sua vez se apresentam como vítimas” (PASSOS, 2017, p. 140).Passos se defrontou com padrões de julgamento paradoxais. Por um lado, a tendência à condenação dos réus nas circunstâncias em que, apesar da incipiência do conjunto probatório, nada nos autos apontara que a vítima tivera conduta afastada “do modelo de sexualidade prudente, do comportamento recatado, das funções de esposa e mãe” (propende-se, em outras palavras, a punir o acusado, a despeito da fragilidade probatória, caso a vítima se amolde ao estereótipo misógino de “mulher honesta”); e, por outro lado, a propensão a serem absolvidos os acusados nos processos penais em que viera a lume a descrição da conduta sexual da mulher contrária a um modelo de “comportamento desejável” em matéria de “padrões de moralidade” a ela impostos pela coletividade, “mesmo havendo outros elementos que atestem a violação sexual”, a ponto de o princípio do in dubio pro reo converter-se “em fonte de reprodução de estereótipos e preconceitos” (PASSOS, 2017, p. 140).Em sentido similar, Gabriela Perissinotto de Almeida, em sua dissertação de mestrado, no Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (USP), analisando 63 sentenças penais prolatadas no ano de 2016 pela Justiça do Estado de São Paulo de Primeiro Grau, acentuou que “o principal elemento no julgamento de crimes de estupro” permanece sendo “a conduta pregressa da vítima, especialmente no que diz respeito à sua vida sexual”, convolando-se o processo penal em ambiência de revitimização, em detrimento “da palavra da vítima”, a qual deveria constituir o “vértice das provas”, à luz dos “marcos normativos de direitos humanos sobre o tema” (ALMEIDA, 2017, p. 122; ALMEIDA; NOJIRI, 2018, p. 847).

FROTA, Hidemberg Alves da. A vitimização secundária pela justiça criminal: os casos R v Wagar e Bárbara. Revista de Doutrina Jurídica, Brasília, v. 111, n. 2, p. 317-334, jan./jun. 2020. Disponível em: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/rdj/article/view/631/112. Acesso em: jun. 2026.

A vitimização secundária, também denominada revitimização ou sobrevitimização, ocorre quando instituições formais de controle social acabam produzindo sofrimento adicional à vítima durante a apuração e o processamento de um crime. Esse fenômeno pode ocorrer durante o registro da ocorrência, a investigação policial, a realização de exames periciais e a tramitação do processo judicial.

Com base neste contexto, leia atentamente o caso a seguir:

Mariana, de 22 anos, foi vítima de violência sexual ao retornar para sua residência

Faculdade: Unicesumar