- PROPOSTA DA ATIVIDADE
Os programas de compliance devem ser estruturados de acordo com as características, os riscos e os objetivos de cada organização. A existência de código de conduta, canal de denúncias ou setor responsável não assegura, isoladamente, a efetividade do sistema. É necessário que os mecanismos estejam integrados à gestão, contem com apoio da alta administração e sejam acompanhados por controles, treinamento, diligências e procedimentos de apuração.
O Decreto nº 11.129/2022 estabelece que o programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado conforme as características e os riscos atuais das atividades da pessoa jurídica. Entre os parâmetros de avaliação estão o comprometimento da alta direção, os padrões de conduta, os treinamentos, a análise periódica de riscos, os controles internos, os procedimentos de diligência de terceiros, os canais de denúncia, as medidas disciplinares e o monitoramento contínuo.
Referências para contextualização:
BRASIL. Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022. Regulamenta a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Brasília, DF: Presidência da República, 2022.
RIGON, Regiane de Oliveira Andreola. Compliance. Indaial, SC: Arqué, 2023. p. 49-67, 81-90 e 108-133.
Faculdade: Unicesumar
