Considere o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA – COEXISTÊNCIA DO VÍNCULO SOCIOAFETIVO E BIOLÓGICO – MULTIPARENTALIDADE – INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIAS ENTRE FILIAÇÕES – MELHOR INTERESSE DO MENOR – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

 

A doutrina e a jurisprudência não têm reconhecido tão somente a filiação biológica, mas também, e principalmente, a filiação denominada socioafetiva.

 

Apura-se dos autos que, desde os primeiros meses de vida, a infante reside e convive com o autor, que pugna pelo reconhecimento da paternidade socioafetiva, tendo-se tornado a figura de referencial paterno da menor, restando demonstrado, pela documentação acostada, que este se responsabiliza por seus cuidados e sua manutenção.

 

A multiparentalidade é manifestada pela possibilidade jurídica de pai biológico e registral manterem seus vínculos parentais com o filho, em razão da afetividade e do princípio da dignidade da pessoa humana, não havendo que se falar, ainda, em hierarquia entre as filiações.

 

Restando demonstrado o estado de fato de filho da menor com relação ao autor, ora apelado, bem como a possibilidade de coexistência entre os vínculos biológicos e socioafetivos, o reconhecimento de parentalidade, com a garantia da averbação no registro civil, tanto da paternidade biológica quanto da socioafetiva, se mostra solução que melhor harmoniza com a preservação dos interesses da infante.

 

Recurso desprovido. Manutenção da sentença.

 

Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/2760063880. Acesso em: 13 maio 2025.

Faculdade: Unicesumar