No Código de Processo Penal, o Art. 158 estabelece que, quando a infração deixar vestígios, é indispensável a realização do exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo a confissão do acusado suprir essa exigência. A regra evidencia que, nos delitos que deixam marcas materiais, a apuração dos fatos não pode se apoiar apenas em narrativas ou declarações, mas deve ser sustentada também por elementos objetivos, tecnicamente examinados, capazes de conferir maior confiabilidade à reconstrução do fato investigado.

Fonte: BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Brasília, DF: Presidência da República, 1941 Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 23 abr. 2026.

Nesse contexto, a cadeia de custódia assume papel central na validade e na credibilidade da prova pericial. Com a Lei nº 13.964/2019, o CPP passou a discipliná-la expressamente nos Arts. 158-A a 158-F, definindo-a como o conjunto de procedimentos destinados a manter e documentar a história cronológica do vestígio, desde o seu reconhecimento até o descarte, de modo a assegurar sua integridade, rastreabilidade e idoneidade probatória. Isso significa que não basta localizar um vestígio: é preciso demonstrar, de forma documentada, onde ele foi encontrado, quem o preservou, como foi coletado, acondicionado, transportado, processado e armazenado, até sua destinação final.

​No livro da disciplina, a investigação criminal é apresentada como atividade racional, progressiva e juridicamente limitada, que exige formulação de hipóteses, seleção estratégica de diligências, leitura qualificada dos vestígios e articulação entre polícia judiciária e polícia científica. A obra também destaca que a validade do conjunto probatório depende não apenas da existência de vestígios, mas da forma como eles são identificados, fixados, coletados, acondicionados e interpretados à luz das regras processuais e da metodologia investigativa.

Faculdade: Unicesumar