A evolução tecnológica transformou profundamente as formas de comunicação, interação social e produção de dados. Nesse contexto, a internet deixou de ser apenas um meio de acesso à informação, passando a constituir um verdadeiro ambiente de produção de vestígios digitais, capazes de subsidiar investigações criminais. Nesse cenário, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1148 de repercussão geral, passou a discutir a constitucionalidade da quebra de sigilo de dados telemáticos de pessoas indeterminadas, especialmente em investigações criminais complexas, como no caso do assassinato da vereadora Marielle Franco.

A controvérsia reside na possibilidade de o Poder Judiciário autorizar a obtenção de dados de usuários não previamente identificados, como registros de pesquisa ou acessos a determinados conteúdos, com o objetivo de identificar possíveis suspeitos. Diante disso, surge o seguinte questionamento: É constitucional a quebra de sigilo de dados de uma coletividade indeterminada para fins investigativos?

Faculdade: Unicesumar