A Penhora Judicial como Impedimento ao Registro do Imóvel

De acordo com o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, ao analisar a Apelação Cível nº 70068558659, a Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul entendeu que o contrato de promessa de compra e venda, por si só, não comprova a aquisição da propriedade do imóvel. Esse contrato apenas gera a obrigação de transferir o bem no futuro. A propriedade imobiliária somente se transfere com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 1.245 do Código Civil.

A penhora indica que o imóvel foi judicialmente vinculado à garantia do pagamento de uma dívida do proprietário. Enquanto essa restrição permanecer averbada na matrícula, o bem continua sujeito aos efeitos da constrição judicial, o que pode impedir o registro da transferência da propriedade até a regularização da situação.

Além disso, o Registro de Imóveis deve observar o princípio da continuidade, segundo o qual todos os atos lançados na matrícula devem manter uma sequência lógica e juridicamente compatível. Assim, se existe uma penhora em nome do atual proprietário, o oficial registrador não pode ignorar essa informação e registrar o título sem a prévia solução do gravame (RAMOS, 2020).

Em termos práticos, isso significa que, mesmo que o comprador já tenha assinado o contrato e pago parte do preço, o registro do título somente poderá ser realizado após a regularização da penhora. Até que isso ocorra, o imóvel continua pertencendo, juridicamente, à pessoa que consta como proprietária na matrícula.

Fonte: a autora. 

REFERÊNCIA:

BRASIL. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 31 dez. 1973. Disponível em: Planalto – Lei de Registros Públicos. Acesso em: 9 maio 2026.

Instituto de Registro Imobiliário do Brasil. Penhora. Executado – promitente comprador. Boletim Eletrônico do IRIB, 19 jul. 2016. Disponível em: IRIB – Penhora. Executado – promitente comprador. Acesso em: 9 maio 2026.

RAMOS, Camila. Princípio da continuidade e disponibilidade registral. Jusbrasil, 2020. Disponível em: Jusbrasil – Princípio da continuidade e disponibilidade registral. Acesso em: 9 maio 2026.

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Cível nº 70068558659. Relator: Des. Gelson Rolim Stocker. Julgado em 28 abr. 2016. Disponível em: TJRS – Consulta de jurisprudência. Acesso em: 9 maio 2026.

Faculdade: Unicesumar