Caso: A XYZ Ltda está estabelecida em Fictício do Sul e comercializa gêneros alimentícios. Suas compras lhe permitem um crédito de ICMS de 7% e suas saídas também são tributadas por essa mesma alíquota.

No ano de 20X1, ela era optante pelo Lucro Presumido e apurava seus tributos por competência. No primeiro trimestre de 20X1, suas obrigações acessórias, informavam receita tributável de R$450.000,00, porém, a empresa foi submetida à um processo fiscalizatório, onde foram confrontados os EFD’s Contribuições e os SPED’s Fiscais declarados nesse período pela XYZ, com essas mesmas declarações realizadas por seus clientes onde haviam notas por ela emitidas, e como resultado foi contatado que os documentos escriturados por seus clientes indicavam uma receita com venda de R$500.000,00. Diante do fato, foi lavrado um Auto de Infração, considerando a diferença de R$ 50.000,00, sob a seguinte justificativa:

– Omissão de receita.

– Recolhimento de IRPJ insuficiente.

– Recolhimento de CSLL insuficiente.

– Recolhimento de PIS insuficiente

– Recolhimento de COFINS insuficiente.

Ainda na fase administrativa, a empresa alegou que as vendas de R$ 50.000,00 eram referentes a um único cliente e acobertadas por uma única nota fiscal (nº 1.450), emitida no dia 31 de março de 20X1. Contudo, as mercadorias dessa nota fiscal foram enviadas apenas no dia 01/04/20X1 e, por falha no sistema contábil, essa data não foi atualizada na nota fiscal. A empresa informou, ainda, que os recebimentos dessa venda aconteceram no dia 05/04/20X1 e que foi oferecida a tributação de PIS e COFINS dessa receita nas apurações de 04/20X1, bem como de seu IRPJ e CSLL no fechamento do segundo trimestre de 20X1.

A autoridade julgadora determinou a realização de uma perícia contábil à fim de que fossem respondidos aos seguintes quesitos:

Faculdade: Unicesumar