No direito brasileiro, nem toda norma válida está automaticamente em vigor, e nem toda norma em vigor é necessariamente eficaz de maneira plena. A validade de uma norma depende de ela ter sido criada pelo órgão competente, seguindo os procedimentos legais estabelecidos na Constituição e em leis complementares. Assim, o jurista interpreta e explica a norma, mas não cria o direito por si só.
Segundo o positivismo analítico, defendido por autores como Norberto Bobbio, uma norma é válida mesmo que não seja aplicada na prática. Ou seja, validade é sobre estar formalmente correta dentro do sistema jurídico. Já a vigência refere-se ao momento em que a norma passa a obrigar a sociedade, e a eficácia está relacionada ao resultado concreto da sua aplicação, especialmente pela atuação do juiz. Para Reinaldo Couto (2014), vigência e eficácia se confundem no Brasil, porque o juiz deve sempre aplicar normas válidas e em vigor, garantindo que elas produzam efeitos previstos pelo direito.
A vigência de uma lei começa, em regra, 45 dias após sua publicação, salvo indicação em contrário no próprio texto legal. Esse período é chamado vacatio legis e serve para dar tempo à sociedade de se adaptar à nova norma. Durante esse intervalo, a lei já existe, mas ainda não pode ser cobrada judicialmente. Problemas podem surgir quando a vacatio é curta ou não é clara: comerciantes ou cidadãos podem se confundir sobre quando devem obedecer à nova regra, gerando insegurança jurídica e conflitos práticos.
A revogação acontece quando uma norma deixa de vigorar porque outra norma a substitui ou a cancela. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que a revogação não afeta atos jurídicos perfeitos, direitos adquiridos e coisa julgada, garantindo estabilidade nas relações jurídicas. Miguel Reale ressalta que a lei é um fenômeno dinâmico: normas nascem, vigem, podem ser revogadas ou modificadas, e sempre devem ser aplicadas pelo Estado para produzir efeitos concretos.
Por fim, a observância das normas garante dois valores essenciais: segurança jurídica, permitindo que os cidadãos saibam claramente o que é permitido ou proibido; e democracia, porque as leis são criadas por representantes legitimados pelo povo, e não pela iniciativa individual de juízes. A vacatio legis e a revogação, quando necessário, são instrumentos que equilibram esses princípios, dando previsibilidade e legitimidade ao sistema jurídico.
Referências:
COUTO, R. Considerações sobre a validade, vigência e eficácia das normas jurídicas. Revista CEJ, Brasília, Ano XVIII, n. 64, p. 7-12, set./dez. 2014.
BOBBIO, N. O positivismo jurídico: lições de filosofia do direito. São Paulo: Ícone, 1995.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2026]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 28 jul. 2021.
BRASIL. Ministério das Relações Exteriores. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Gov.br, Brasília, 1942. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657.htm. Acesso em: 13 fev. 2026.
REALE, M. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 37. ed., 2020.
Faculdade: Unicesumar
