Para contextualizar a proposta convido você a imaginar o seguinte caso narrado:
Júlio Cesar possui 13 (treze) anos e está apaixonado por Clara, que possui também 13 (treze) anos. Após dois meses de namoro, Júlio decide que quer se casar com Clara e a pede em casamento. Clara aceita o pedido e o casal agenda o casamento para o mesmo ano.
Paralelamente a isto, Marcos, amigo de Júlio Cesar, possui 16 (dezesseis) anos e está morando sozinho em outra cidade. Em razão de já estar bastante independente, Marcos decide que quer se emancipar, requerendo aos pais esta autorização.
Conceituando
Conforme já estudamos, toda pessoa natural detém direitos e deveres e consequentemente possui capacidade de direito. Em contrapartida, nem todas as pessoas naturais possuem capacidade de fato. Neste sentido, nossa legislação diferencia as pessoas absolutamente incapazes das relativamente incapazes, e, também, das totalmente capazes.
Não obstante isso, nosso ordenamento também prevê a possibilidade de antecipação da capacidade, a depender das circunstâncias e do cumprimento de certos requisitos.
Quando falamos de emancipação, devemos entender que estamos tratando da possibilidade de uma pessoa incapaz tornar-se capaz de forma antecipada e dentro das hipóteses previstas em lei (Artigo 5º do Código Civil).
Considerando o exposto até aqui, pergunto: Quais são as pessoas consideradas como absolutamente incapazes, de acordo com nossa legislação civil?
A partir desta explanação seguimos para a próxima etapa.
Faculdade: Unicesumar
