​TEXTO 2 – EDUCAÇÃO BILÍNGUE E DIREITOS LINGUÍSTICOS

 

A educação de surdos na contemporaneidade está fundamentada na perspectiva bilíngue, que reconhece a Língua Brasileira de Sinais (Libras) como primeira língua (L1) da pessoa surda e a Língua Portuguesa, na modalidade escrita, como segunda língua (L2). A legislação brasileira, especialmente a Lei nº 10.436/2002 e o Decreto nº 5.626/2005, assegura o direito ao uso da Libras nos espaços educacionais, reconhecendo-a como meio legal de comunicação e expressão.

 

Nesse contexto, a educação adequada aos surdos não se limita à presença do intérprete, mas envolve práticas pedagógicas visuais, respeito à identidade surda, acesso à informação em Libras e formação docente específica. A ausência dessas condições compromete o desenvolvimento linguístico, cognitivo e social do estudante surdo.

 

Fontes:

BRASIL. Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002. Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – Libras e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 25 abr. 2002.

BRASIL. Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005. Regulamenta a Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – Libras, e o art. 18 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 23 dez. 2005.

Faculdade: Unicesumar